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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.010.017

Alegação de nulidade: sUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E prejuízo não demonstrado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. TESE DE Cadeia de custódia DAS Provas digitais. Alegação de nulidade. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E prejuízo não demonstrado. Agravo não provido .

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade absoluta decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia na extração de dados telefônicos por meio de printscreens antes da elaboração de laudo pericial oficial. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, c/c § 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a extração inicial de dados telefônicos por meio de printscreens, anterior à realização de perícia oficial, compromete a autenticidade das provas digitais e caracteriza nulidade absoluta. Além disso, se o acórdão de apelação que apenas mencionou as provas supriria a análise da nulidade aqui invocada.

III. Razões de decidir

3. A simples alegação genérica de possibilidade de adulteração, desacompanhada de demonstração concreta de vício, não é suficiente para invalidar as provas coligidas.

4. A realização de perícia técnica oficial posterior só reforça a autenticidade do material coletado, sendo as provas digitais coerentes com o conjunto probatório dos autos.

5. Os atos praticados pelos agentes públicos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e boa-fé, não infirmada por elementos concretos nos autos.

6. A mera especulação sobre possível adulteração, sem demonstração efetiva de vício, não afasta a validade das provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório.

7. Persiste o óbice relacionado à supressão de instância, uma vez que as teses deduzidas não foram objeto de específica apreciação pelo Tribunal de origem, impedindo a análise da matéria por esta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A alegação genérica de possibilidade de adulteração, desacompanhada de demonstração concreta de vício, não invalida as provas digitais coligidas.

2. A realização de perícia técnica oficial posterior reforça a autenticidade do material coletado.

3. A mera especulação sobre possível adulteração, sem demonstração efetiva de vício, não afasta a validade das provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório.

4. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e 158-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 958.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.858.111/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

1. A alegação genérica de possibilidade de adulteração, desacompanhada de demonstração concreta de vício, não invalida as provas digitais coligidas.

2. A realização de perícia técnica oficial posterior reforça a autenticidade do material coletado.

3. A mera especulação sobre possível adulteração, sem demonstração efetiva de vício, não afasta a validade das provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório.

4. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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