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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.857

Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva.

2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.

3. A questão em discussão consiste em saber (i) se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva; (ii) se há excesso de prazo para a formação da culpa e (iii) se há a necessária contemporaneidade.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois destacou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, o qual "possui sentenças condenatórias anteriores pelo mesmo delito de tráfico de drogas. Verifica-se condenação com trânsito em julgado no processo no 0102491- 55.2020.8.20.0001, originário da 12a Vara Criminal de Natal, o qual já ensejou o processo de execução de pena no 5003067-76.2025.8.20.0001. Há, ainda, registro de outra sentença condenatória proferida nos autos no 0804509-50.2024.8.20.5600, da 13a Vara Criminal de Natal, feito que se encontra remetido para instância superior em grau de recurso".

5. Pontuou o juiz que ele "já havia sido liberado anteriormente - com registro de alvará de soltura cumprido em 17 de dezembro de 2024 -, mas voltou a delinquir, praticando a infração ora em análise na pendência de ações penais anteriores. Mais do que isso, o autuado ostenta condenação criminal transitada em julgado e encontrava-se em pleno cumprimento de execução penal no regime aberto, circunstância que demonstra categoricamente que as benesses e reprimendas anteriormente impostas pelo Estado foram insuficientes para conter seus impulsos criminosos e reprimir a sua conduta mercantil".

6. Não há falar em ausência de contemporaneidade, seja em razão dos relevantes fundamentos elencados para a prisão preventiva, seja em virtude de o agravante ter sido custodiado em 19/1/2026. Ademais, "a análise da contemporaneidade da prisão preventiva considera a data do cumprimento da prisão e a persistência do risco à ordem pública" (RHC n. 212.053/PA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).

7. Hipótese em que inexiste excesso de prazo a ser reconhecido, pois se está diante de agravante custodiado em 19/1/2026; de denúncia oferecida em 19/3/2026 e recebida em 23/4/2026; e de prisão reavaliada em 30/6/2026, sendo que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 20/8/2026 e, depois, reagendada para 1º/10/2026.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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