STJAgRg no RMS 79.874
Medidas assecuratórias da lei n. 9.613/1998: bloqueio de contas e aplicações de pessoa jurídica
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas assecuratórias da lei n. 9.613/1998
- Bloqueio de contas e aplicações de pessoa jurídica
- Fundamentação concreta
- Proporcionalidade e contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DA LEI N. 9.613/1998. BLOQUEIO DE CONTAS E APLICAÇÕES DE PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE E CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra acórdão que denegou ordem destinada a afastar bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras de pessoa jurídica no âmbito de investigação por lavagem de dinheiro, organização criminosa e exploração de jogo do bicho.
2. A decisão de bloqueio assentou indícios extraídos de relatórios de inteligência financeira, análises do LAB-LD/PCMG e elementos do inquérito, indicando a pessoa jurídica como instrumento de integração ou dissimulação de capitais, a existência de contas interligadas, depósitos fracionados e movimentações suspeitas envolvendo a pessoa jurídica e seus sócios.
3. O Tribunal de origem denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, reconhecendo a fundamentação concreta da medida, a inexistência de violação ao princípio da congruência, a persistência da circulação financeira e a contemporaneidade do risco; a decisão agravada ratificou tais fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do mandado de segurança contra ato judicial, há direito líquido e certo, demonstrável de plano, a afastar medida assecuratória patrimonial decretada com base no art. 4º da Lei n. 9.613/1998; (ii) saber se o bloqueio de contas e aplicações financeiras carece de fundamentação concreta e individualizada; (iii) saber se houve violação ao princípio da congruência, por suposta extrapolação dos limites da representação policial; (iv) saber se o bloqueio é desproporcional por ausência de estimativa do proveito do crime e de exame de medida menos gravosa; (v) saber se há ausência de contemporaneidade do perigo que justifique a medida; e (vi) saber se é possível a liberação de valores para pagamento da folha salarial, tributos e despesas operacionais essenciais com fundamento no art. 4º-B da Lei n. 9.613/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O mandado de segurança contra ato judicial tem cabimento restrito às hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia (Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II; e Súmula n. 267/STF) e exige prova pré-constituída do direito líquido e certo.
6. O art. 4º, caput, da Lei n. 9.613/1998, autoriza medidas assecuratórias com base em indícios suficientes de infração penal e, em se tratando de ativos de sociedade empresária, a orientação do Superior Tribunal de Justiça exige indícios veementes de sua utilização na conduta criminosa. No caso, a decisão foi motivada por elementos concretos colhidos em relatórios e análises técnicas, o que afasta a alegação de genericidade. O reexame do acervo investigativo é incompatível com a via mandamental.
7. Não há violação ao princípio da congruência: o art. 4º da Lei n. 9.613/1998 permite ao juiz decretar medidas assecuratórias de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação policial. A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 quanto às medidas cautelares pessoais do CPP não alcança as cautelares reais da Lei n. 9.613/1998. O bloqueio de contas é desdobramento da constrição patrimonial representada.
8. A alegada desproporcionalidade tem natureza quantitativa e demanda cotejo entre montante bloqueado, proveito estimado da atividade investigada e necessidades operacionais, o que pressupõe dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. Em investigação que aponta a pessoa jurídica como instrumento de dissimulação, a constrição de seus ativos financeiros coincide com o objeto da medida e não configura excesso.
9. A contemporaneidade prevista no art. 315, § 1º, do CPP, dirige-se às medidas cautelares pessoais. Nas cautelares reais, basta a persistência do risco de dissipação e a atualidade da circulação de ativos supostamente ilícitos. A manutenção de contas ativas, expansão das atividades com abertura de nova filial e celebração de contratos societários evidenciam a atualidade do risco e justificam a medida.
10. O pedido subsidiário de liberação de valores não encontra amparo no art. 4º-B da Lei n. 9.613/1998. A liberação é regida pelo art. 4º, § 2º, condicionada à comprovação da origem lícita, matéria a ser apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Documentos de despesas não comprovam a licitude dos recursos bloqueados.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.