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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.114.140

Inadequação da via eleita: ausência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Dosimetria
  • Bis in idem não configurado
  • Tentativa
  • Fração redutora mantida em 1/3 diante do iter criminis significativo

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PELA PLURALIDADE DE VÍTIMAS E AGRAVANTE DA SENILIDADE (ART. 61, II, H, DO CP). BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TENTATIVA. FRAÇÃO REDUTORA MANTIDA EM 1/3 DIANTE DO ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVO. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu da impetração por inadequação da via eleita e, superado esse óbice, não reconheceu ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício, mantendo a dosimetria e o regime inicial fixados pelas instâncias ordinárias.

2. Não há bis in idem quando a pluralidade de vítimas é valorada negativamente nas circunstâncias do crime, por refletir o modo de execução e a extensão do ataque, e, em fase própria, incide a agravante da senilidade (art. 61, II, h, do Código Penal), por dizer respeito à condição pessoal dos ofendidos. Julgados: AREsp n. 2.373.244/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025.

3. A fração redutora de 1/3 pela tentativa deve ser modulada inversamente ao iter criminis percorrido. Mantém-se o patamar eleito pelas instâncias ordinárias quando evidenciado percurso significativo do iter criminis (ingresso em domicílio, agressões à primeira vítima e início dos atos de subtração contra a segunda), sendo inviável a revisão na via estreita do writ. Julgados: AgRg no HC n. 1.041.335/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2025.

4. O regime inicial fechado é adequado quando presente circunstância judicial desfavorável e gravidade concreta do modus operandi (invasão de domicílio, violência contra idosos, emprego de arma branca), constituindo fundamento suficiente para imposição de regime mais severo do que o indicado abstratamente pelo quantum de pena. Julgados: AgRg no HC n. 1.008.085/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJe de 24/3/2026.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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