STJAgRg no HC 1.074.548
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Denúncia anônima especificada
- Exercício regular da atividade investigativa
- Apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. 3KG DE MACONHA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), estabelece que a entrada em domicílio sem mandado judicial é válida apenas quando amparada por fundadas razões de flagrante delito, com controle judicial posterior.
2. No caso, a entrada no domicílio foi justificada após a confirmação de denúncia anônima especificada, situação em que se descreveu as características do imóvel onde estaria armazenado o entorpecente.
3. Desse modo, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.