STJAgRg no HC 1.017.764
Execução imediata da pena: alegação de nulidade por ausência de citação e intimação
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução imediata da pena
- Alegação de nulidade por ausência de citação e intimação
- Comparecimento do acusado
- Princípio pas de nullité sans grief
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO DO ACUSADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade no curso da ação penal por ausência de citação e intimação do paciente para a sessão plenária do júri.
2. O agravante sustenta que não está foragido, encontrando-se preso desde 8/12/2024, e alega ofensa ao art. 492, "e", do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de origem entendeu que as alegações de nulidade da citação e intimação não comportam acolhimento, considerando que o réu constituiu advogado nos autos, manifestou ciência dos atos processuais e optou por não comparecer em juízo, não havendo prejuízo ao exercício do direito de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação e intimação pessoal do paciente para a sessão plenária do júri configura nulidade, considerando o comparecimento do acusado por meio de defensor constituído e a ausência de comprovação de prejuízo ao exercício do direito de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula nº 182 do STJ.
6. O comparecimento do acusado por meio de defensor constituído supre eventual vício decorrente da ausência de citação, conforme o art. 570 do Código de Processo Penal.
7. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 182 do STJ. 2. O comparecimento do acusado por meio de defensor constituído supre eventual vício decorrente da ausência de citação, conforme o art. 570 do Código de Processo Penal. 3. O princípio pas de nullité sans grief exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 570.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 726.188/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; STJ, HC n. 634.997/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 182 do STJ. 2. O comparecimento do acusado por meio de defensor constituído supre eventual vício decorrente da ausência de citação, conforme o art. 570 do Código de Processo Penal. 3. O princípio pas de nullité sans grief exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 570.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.