STJAgRg no HC 1.074.016
Correição parcial criminal: alegada nulidade por ausência de intimação da defesa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Correição parcial criminal
- Alegada nulidade por ausência de intimação da defesa
- Instrução deficiente do writ
- Ausência de prejuízo
- Certificação de antecedentes para anpp
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERTIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES PARA ANPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, ante a ausência de flagrante ilegalidade na tramitação de correição parcial criminal no Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. A defesa requer a declaração de nulidade do acórdão prolatado na correição parcial, sob alegação de ausência de intimação, e pleiteia reconsideração da decisão ou julgamento pelo órgão colegiado.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por deficiência da instrução e inexistência de constrangimento ilegal na correição parcial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade do acórdão proferido na correição parcial criminal em razão de suposta ausência de intimação da defesa, bem como se a instrução deficiente do writ impede o conhecimento da matéria e se houve demonstração de prejuízo concreto decorrente do ato questionado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Consta assistência da defesa técnica no acórdão da correição parcial criminal, afastando a alegação de ausência de intimação e, por conseguinte, de nulidade.
6. A instrução do habeas corpus é deficiente, pois não foram juntadas cópias essenciais, inclusive a integralidade dos autos da correição parcial, inviabilizando a aferição de eventual ausência de ciência defensiva e o conhecimento da matéria.
7. Não houve demonstração de prejuízo concreto suportado pelo Agravante, o que impede a decretação de nulidade, seja absoluta, seja relativa, conforme entendimento consolidado.
8. A certificação dos antecedentes criminais constitui providência imperativa para verificar o preenchimento dos requisitos objetivos do acordo de não persecução penal e pode ser determinada pelo Magistrado, nos termos do art. 156, II, do CPP, inexistindo constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decretação de nulidade, absoluta ou relativa, exige demonstração de prejuízo concreto. 2. A instrução deficiente do habeas corpus, sem documentos essenciais, impede o conhecimento da matéria. 3. A certificação de antecedentes criminais para aferição dos requisitos do acordo de não persecução penal é medida legítima e pode ser determinada pelo Magistrado com fundamento no art. 156, II, do CPP.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 156, II
Jurisprudência relevante citada:Não constam precedentes específicos citados.
Tese
1. A decretação de nulidade, absoluta ou relativa, exige demonstração de prejuízo concreto. 2. A instrução deficiente do habeas corpus, sem documentos essenciais, impede o conhecimento da matéria. 3. A certificação de antecedentes criminais para aferição dos requisitos do acordo de não persecução penal é medida legítima e pode ser determinada pelo Magistrado com fundamento no art. 156, II, do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.