STJAgRg no AREsp 2.955.998
Mandado de busca e apreensão: denúncia anônima
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Mandado de busca e apreensão
- Denúncia anônima
- Investigação preliminar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os argumentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.
2. A defesa do agravante alegou nulidade do mandado de busca e apreensão, por ter sido expedido com base exclusivamente em denúncia anônima, sem investigações preliminares, e ausência de fundamentação idônea na decisão judicial que autorizou a medida. Além disso, sustentou a insuficiência de provas para a condenação, argumentando que as drogas apreendidas foram encontradas distantes da residência do agravante.
3. O Tribunal de origem considerou que o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentado, com base em relatório técnico, boletins de ocorrência e monitoramento policial, afastando a alegação de nulidade. Quanto à alegação de insuficiência de provas, entendeu que a condenação foi fundamentada em elementos probatórios válidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido, considerando a alegação de que a defesa do agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
5. Há duas questões centrais: (i) saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido exclusivamente com base em denúncia anônima, sem investigações preliminares; e (ii) saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em elementos informativos da investigação e em testemunhos indiretos, sem provas produzidas em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental foi parcialmente provido, pois a defesa do agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo os pontos relacionados à legalidade do mandado de busca e apreensão e à importância dos depoimentos dos policiais para a formação da convicção do julgador.
7. A expedição do mandado de busca e apreensão foi considerada legal, pois não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas também em boletins de ocorrência e monitoramento policial, conforme fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem.
8. A alegação de insuficiência de provas para a condenação não pode ser analisada em recurso especial, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 5º, 6º, 155, 240, §1º e 619; RISTF, art. 21, §1º.
Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1484189 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 30.09.2024; STF, HC 256825 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 5º, 6º, 155, 240, §1º e 619; RISTF, art. 21, §1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo em recurso especial, conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.