STJAgRg no RHC 229.025
Nulidade de audiência de instrução: participação por videoconferência
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de audiência de instrução
- Participação por videoconferência
- Temor das vítimas
- Ausência de demonstração de prejuízo
- Reconhecimento pessoal
- Existência de outras provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DIREITO DE PRESENÇA DO RÉU. PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. TEMOR DAS VÍTIMAS. ART. 217 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus exige demonstração imediata da ilegalidade mediante prova pré-constituída, não se prestando ao aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. O direito de presença do réu constitui manifestação da autodefesa, mas não possui caráter absoluto, de modo que sua ausência em audiência configura nulidade relativa sujeita à demonstração concreta de prejuízo.
3. O Tribunal de origem registrou que o acusado participou da audiência por meio virtual, assistido por advogado constituído, conforme consignado em ata.
4. A oitiva reservada das vítimas encontra amparo no art. 217 do CPP quando manifestado temor de depor na presença do acusado, sem comprometimento do contraditório desde que assegurada a atuação da defesa técnica.
5. A custódia do réu em comarca diversa e as dificuldades logísticas para sua escolta não evidenciam atuação estatal deliberadamente voltada à supressão de garantias processuais.
6. A defesa não demonstra prejuízo concreto decorrente da forma de realização da audiência, limitando-se à alegação genérica de cerceamento de defesa.
7. Nos termos da Súmula n. 523 do STF e do art. 563 do CPP, a deficiência de defesa técnica somente enseja nulidade mediante demonstração concreta de prejuízo ao acusado, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
8. O acórdão recorrido não indica a realização de reconhecimento pessoal em Juízo e registra a existência de outros elementos probatórios aptos a sustentar a persecução penal.
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.