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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.611.304

Busca e apreensão: flagrante delito

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FLAGRANTE DELITO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que reconheceu a validade de diligência de busca e apreensão realizada em local diverso do constante no mandado, com base em fundada suspeita e flagrante delito, afastando alegações de nulidade, ausência de laudo pericial para comprovação da materialidade do delito e violação do princípio da correlação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão realizada em local diverso do constante no mandado, com base em fundada suspeita e flagrante delito, é válida; (ii) saber se a ausência de laudo pericial compromete a comprovação da materialidade do delito; e (iii) saber se houve violação do princípio da correlação, considerando que a denúncia não mencionou a prática de crimes em local específico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca e apreensão realizada em local diverso do constante no mandado é válida quando há fundada suspeita e flagrante delito, conforme entendimento consolidado. A verificação da existência da fundada suspeita demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.

4. A condenação foi fundamentada em diversos elementos probatórios, incluindo laudos periciais, o que afasta a alegação de insuficiência de provas quanto à materialidade do delito.

5. Não há violação do princípio da correlação, pois o réu teve ciência dos fatos criminosos imputados e pôde exercer ampla defesa, sendo o local considerado conexo às demais unidades mencionadas na denúncia.

6. A análise das alegações dos embargantes demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

7. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão realizada em local diverso do constante no mandado é válida quando há fundada suspeita e flagrante delito. 2. A ausência de menção específica na denúncia a determinado local não configura violação do princípio da correlação, desde que o réu tenha ciência dos fatos imputados e possa exercer ampla defesa. 3. A análise de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 372.041/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002.

Tese

1. A busca e apreensão realizada em local diverso do constante no mandado é válida quando há fundada suspeita e flagrante delito. 2. A ausência de menção específica na denúncia a determinado local não configura violação do princípio da correlação, desde que o réu tenha ciência dos fatos imputados e possa exercer ampla defesa. 3. A análise de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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