STJEDcl no AgRg no AREsp 2.796.024
Inexistência de vícios no acórdão embargado: mero inconformismo da parte
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Mero inconformismo da parte
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo da parte. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exa me
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ao desconsiderar a fundamentação apresentada no agravo regimental, que demonstraria a necessidade de conhecimento do agravo em recurso especial mediante a satisfação dos pressupostos recursais do agravo interno, recurso próprio à hipótese.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP, e não para veicular inconformismo com o julgado.
4. A defesa não indicou efetivamente a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
5. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente inadequado, afastando o princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas no julgado. 2. A interposição de recurso inadequado afasta o princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.030, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.706.864/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.740.263/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas no julgado. 2. A interposição de recurso inadequado afasta o princípio da fungibilidade recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.