STJEDcl no AgRg no AREsp 2.965.368
Alegação de omissão: rejeição dos embargos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão na análise de precedente da Corte Especial (EAREsp 1.672.966/MG) e de teses de mérito veiculadas por meio do recurso especial, inclusive para os fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise do precedente da Corte Especial (EAREsp 1.672.966/MG), que autorizaria a mitigação do rigor formal na admissibilidade do recurso especial; (ii) saber se houve omissão na análise das teses de mérito do recurso especial; e (iii) saber se houve omissão quanto à configuração do prequestionamento das matérias federais suscitadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, concluindo pela incidência da Súmula n. 182, STJ.
4. A invocação de precedente da Corte Especial não supre a necessidade de impugnação específica e pormenorizada do fundamento que impediu o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte.
5. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou compelir o órgão julgador a analisar matérias que não foram conhecidas em razão de óbice processual.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui óbice processual que impede o exame do mérito recursal, conforme entendimento pacífico desta Corte.
7. O prequestionamento pressupõe o conhecimento e a análise da matéria pelo Tribunal, o que não ocorreu no caso em virtude do não conhecimento do agravo em recurso especial por óbice processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a Súmula n. 182, STJ, e impede o conhecimento do recurso.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à análise de matérias não conhecidas em razão de óbice processual.
3. O prequestionamento de matéria federal pressupõe o conhecimento e a análise da questão pelo Tribunal, o que não ocorre quando há óbice processual não superado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.022; CPP, art. 155; CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 1.672.966/MG, Corte Especial; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1.669.746/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17.5.2018; STJ, AREsp 1.563.898/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a Súmula n. 182, STJ, e impede o conhecimento do recurso.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à análise de matérias não conhecidas em razão de óbice processual.
3. O prequestionamento de matéria federal pressupõe o conhecimento e a análise da questão pelo Tribunal, o que não ocorre quando há óbice processual não superado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.