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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.188

Tráfico de drogas: nulidade das provas, desclassificação da conduta e reconhecimento da confissão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. TESES APRESENTADAS NESTA CORTE SUPERIOR APÓS 4 ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMNETO.

1. Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. Relator5.565/RS, Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).

2. As teses apresentadas no presente habeas corpus - nulidade da busca domiciliar, possibilidade do reconhecimento da confissão e de desclassificação da conduta - não foram examinadas no acórdão de revisão de criminal, pois os temas haviam sido apreciados no julgamento da apelação criminal (autos n. 0002554-33.2019.8.16.0126). No entanto, o acórdão de apelação foi proferido há mais de 4 anos, em abril de 2022, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade, nesta Corte Superior, apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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