STJAgRg no AREsp 2.776.434
Peculato-apropriação: termo inicial da prescrição fixado na recusa de apresentação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Peculato-apropriação
- Termo inicial da prescrição fixado na recusa de apresentação
- In dubio pro reo
- Inaplicabilidade na espécie
- Colegialidade preservada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-APROPRIAÇÃO. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO EM QUE O AGENTE, NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO FIEL, DEIXA DE APRESENTAR O BEM APÓS INTIMAÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NA RECUSA DE APRESENTAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA N. 568/STJ. COLEGIALIDADE PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A consumação do crime material de peculato-apropriação ocorre quando o agente converte a posse lícita em domínio, agindo como proprietário, sendo marco objetivo e fático, na hipótese de depositário fiel, o não atendimento à intimação judicial para apresentação do bem.
2. O termo inicial do prazo prescricional, em situações nas quais há intimação específica para apresentação do objeto e subsequente recusa, é a data da intimação não cumprida, não se aplicando, no caso, a adoção de data remota por incerteza genérica, pois há ato externo e datado que traduz a inversão do título da posse.
3. A invocação do princípio in dubio pro reo pressupõe dúvida razoável e insanável sobre fato essencial, o que não se verifica quando o acervo revela, de forma suficiente, o ato consumativo na recusa de apresentação do bem. Julgados: HC n. 185.343/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 26/11/2013.
4. A decisão monocrática amparou-se em entendimento dominante desta Corte, incidindo o enunciado da Súmula n. 568/STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade, haja vista a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.