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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.674.396

Busca pessoal: denúncia anônima

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS SUSPEITAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que dera provimento a recurso especial do Ministério Público para afastar a ilicitude de busca pessoal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos demais pleitos defensivos. 2. O embargante aponta omissão quanto à tese de que a abordagem policial teria decorrido exclusivamente de denúncia anônima, sem diligências prévias, o que não atenderia ao standard probatório de fundada suspeita, sustentando ser incabível a convalidação da medida pela posterior situação de flagrante. 3. O embargante alega desconsideração da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a insuficiência da denúncia anônima para legitimar busca pessoal ou ingresso em local de trabalho, requer o prequestionamento dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, do art. 263, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, e pleiteia efeitos infringentes para restabelecer o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição por ausência de materialidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao: (i) apreciar a tese de que a abordagem policial teria sido fundada exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias, e, portanto, sem justa causa para a busca pessoal; e (ii) aplicar a Súmula n. 7/STJ e reconhecer a existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal com base nas circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, bem como ao deixar de reconhecer violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, ao art. 263, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O colegiado afasta a existência de omissão, contradição ou obscuridade, ao consignar que o acórdão embargado enfrentou de modo direto e suficiente as duas questões centrais do julgamento: a incidência da Súmula n. 7/STJ e a existência de justa causa para a busca pessoal à luz do art. 244 do Código de Processo Penal. 6. Reafirma-se que a decisão monocrática, mantida pelo acórdão embargado, não alterou o quadro fático fixado pelo Tribunal de origem, limitando-se a conferir nova qualificação jurídica às circunstâncias expressamente descritas na sentença e no acórdão recorrido, o que não configura reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. Registra-se que a conclusão pela existência de justa causa para a busca pessoal decorreu não apenas da denúncia anônima, mas também de elementos objetivos imediatamente percebidos pelos policiais no momento da abordagem, notadamente a posse aparente de folhas de cheque, a tentativa de escondê-las com a aproximação policial e a visualização prévia de papéis que constituem corpo de delito do crime investigado. 8. Assenta-se que, nessas circunstâncias, a decisão apenas requalificou juridicamente os fatos para afirmar a presença de fundadas suspeitas nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, em conformidade com a orientação segundo a qual a revista sem autorização judicial prévia somente é legítima diante de fundadas razões de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos necessários à prova de infração. 9. O acórdão embargado expressamente reconhece a tese de que a denúncia anônima, isoladamente considerada, não legitima a busca, distinguindo o caso concreto ao afirmar que, quando somada a comportamentos concretos e suspeitos do abordado, compatíveis com ocultação de objetos relacionados ao delito, configura fundadas razões para a diligência.

10. Conclui-se que os embargos de declaração buscam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e substituir a qualificação jurídica das circunstâncias fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração prevista nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, inexistindo negativa de vigência aos dispositivos legais e regimentais apontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão e alterar a qualificação jurídica conferida às circunstâncias fáticas não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, ausentes omissão, contradição ou obscuridade.

2. A requalificação jurídica de fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem modificação da moldura fática, não configura reexame de provas vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. A denúncia anônima, isoladamente considerada, não legitima a busca pessoal, mas, quando associada a elementos objetivos e comportamentos concretos e suspeitos do abordado, compatíveis com ocultação de objetos relacionados ao delito, pode configurar fundadas razões para a diligência nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º, 244, 619 e 620; RISTJ, art. 263, II; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ (vedação ao reexame de provas em recurso especial).

Tese

1. A mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão e alterar a qualificação jurídica conferida às circunstâncias fáticas não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, ausentes omissão, contradição ou obscuridade.

2. A requalificação jurídica de fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem modificação da moldura fática, não configura reexame de provas vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. A denúncia anônima, isoladamente considerada, não legitima a busca pessoal, mas, quando associada a elementos objetivos e comportamentos concretos e suspeitos do abordado, compatíveis com ocultação de objetos relacionados ao delito, pode configurar fundadas razões para a diligência nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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