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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.122.174

Alegação de omissão: correta incidência da súmula 182 do STJ

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

2. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a matéria controvertida (fls. 423): "A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial devido a ausência de impugnação aos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante, por outro lado, afirma que impugnou os fundamentos da referida decisão. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o agravante não impugnou especificamente a decisão agravada, apresentando argumentações genéricas. Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, de forma que incide à hipótese a Súmula 182/STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'".

3. Logo, não há omissão, uma vez que foi apreciada toda a matéria posta sob análise. Com efeito, observa-se que na petição de Agravo em Recurso Especial, às fls. 286-304, não houve impugnação específica à incidência do óbice da Súmula 280 do STF, apontada na decisão de inadmissibilidade às fls. 257-258.

4. Como se observa, a insurgência recursal consiste em verdadeira impugnação ao mérito da decisão atacada, o que apenas demonstra o descontentamento da parte com o resultado do julgado.

5. Embagos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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