STJAgRg no RHC 225.349
Falsidade ideológica: alegação de nulidade de depoimento
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Falsidade ideológica
- Alegação de nulidade de depoimento
- Engenheira florestal
- Sigilo profissional
- Informação objetiva sobre contratação
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DEPOIMENTO. ENGENHEIRA FLORESTAL. SIGILO PROFISSIONAL. ART. 207 DO CPP. INFORMAÇÃO OBJETIVA SOBRE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da admissão de depoimento de engenheira florestal, alegando que a informação sobre a autoria da contratação para abertura de empresa estaria protegida pelo sigilo profissional, o que ensejaria a nulidade da prova e o trancamento da ação penal por falsidade ideológica.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, mantendo-se a higidez da persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de profissional (engenheira florestal) acerca de quem a contratou para a prestação de serviços técnicos constitui violação do sigilo profissional previsto no art. 207 do CPP, apta a gerar a nulidade da instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O sigilo profissional previsto no art. 207 do CPP não possui caráter absoluto, restringindo-se a fatos que o profissional deva guardar segredo em razão do exercício de sua atividade.
6. A indicação da autoria da contratação para a constituição de pessoa jurídica constitui dado objetivo do negócio jurídico e não se enquadra no conceito de informação confidencial ou segredo profissional que deva ser resguardado.
7. O Código de Ética da Engenharia Florestal ressalva a obrigação legal de prestação de informações, e a defesa não demonstrou de forma objetiva o dever de sigilo sobre o fato específico relatado.
8. A via do habeas corpus e do agravo regimental não comporta dilação probatória para aferir a natureza sigilosa de depoimentos ou para o trancamento da ação penal quando existem outros elementos de convicção amparando a denúncia.
IV. RESULTADO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revelação de dados objetivos sobre a contratação de serviços técnicos não configura, por si só, violação do sigilo profissional previsto no art. 207 do CPP.
2. O reconhecimento de nulidade por quebra de sigilo profissional exige prova pré-constituída do dever de confidencialidade, sendo inviável o reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 207; Código Penal, art. 299; Código de Ética da Engenharia Florestal, art. 11, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 972.937/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025. STJ, AgRg no RHC n. 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024.
Tese
1. A revelação de dados objetivos sobre a contratação de serviços técnicos não configura, por si só, violação do sigilo profissional previsto no art. 207 do CPP.
2. O reconhecimento de nulidade por quebra de sigilo profissional exige prova pré-constituída do dever de confidencialidade, sendo inviável o reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.