STJEDcl no AgRg no AREsp 2.557.015
Busca pessoal e domiciliar: ilicitude das provas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e domiciliar
- Ilicitude das provas
- Princípio da colegialidade
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Busca pessoal e domiciliar. Ilicitude das provas. Princípio da colegialidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial e manteve o acórdão do Tribunal de origem que declarou a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado por não analisar dispositivos constitucionais alegados violados.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal e domiciliar sem fundada suspeita ou justa causa é considerada ilegal, resultando na ilicitude das provas obtidas e das provas delas derivadas.
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
6 . A alegação de violação a dispositivos constitucionais não é de competência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade.
2. A busca pessoal e domiciliar sem fundada suspeita ou justa causa é ilegal, resultando na ilicitude das provas obtidas.
3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, HC 737.075/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022.
Tese
1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade.
2. A busca pessoal e domiciliar sem fundada suspeita ou justa causa é ilegal, resultando na ilicitude das provas obtidas.
3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.