STJAgRg no HC 1.020.486
Alegação de incompetência territorial: não cabimento de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de incompetência territorial
- Não cabimento de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
- Ausência de manifesta ilegalidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-B DO ECA), INDUZIMENTO AO SUICÍDIO (ART. 122, § 4º, DO CP) E DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA NAZISTA (ART. 20, § 1º, DA LEI N. 7.716/1989). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. In casu, a pretensão da defesa, no presente remédio heroico, consubstancia-se na declaração de incompetência do Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos de Itajaí /SC, sustentando, em suma, que os atos infracionais imputados à acusada foram praticados na cidade de Bombinhas/SC.
3. O reconhecimento da competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da comarca de Itajaí/SC teve como fundamentos: a) a prevenção, nos termos do art. 83 do CPP, uma vez que as investigações referentes à recorrente decorreram de desdobramento das investigações deflagradas inicialmente contra o seu namorado; e
b) a prática de parte dos atos infracionais em apuração na localidade daquela comarca.
4. Tendo o Tribunal de origem lançado motivação idônea para deixar de declarar a incompetência do Juízo de Itajaí/SC, não há flagrante ilegalidade a ser sanada na espécie a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.
5. O acolhimento da alegação da defesa de que nenhum fato imputado à acusada foi praticado em Itajaí/SC e a consequente alteração da conclusão a que chegaram as instâncias de origem demandariam análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.