STJEDcl no AgRg no AREsp 3.152.447
Inexistência de vícios: pretensão de discussão do mérito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios
- Pretensão de discussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A decisão embargada limitou-se a reconhecer a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o agravo em recurso especial, aplicando o enunciado n. 182/STJ, sem ingressar no mérito das teses de prova, dosimetria ou regime prisional.
3. Não configuradas omissão, contradição ou obscuridade quanto às alegações de violação ao art. 155 do CPP, à aplicação da Súmula 7/STJ ou à dosimetria, por se tratar de matérias cuja análise restou prejudicada pelo não conhecimento do agravo regimental.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.