STJAgRg no HC 1.036.162
Pretensão deduzida contra acórdão transitado em julgado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão deduzida contra acórdão transitado em julgado
- Impetração como sucedâneo de revisão criminal
- Impossibilidade
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional.
2. Inadmissível a impetração contra acórdão já transitado em julgado, quando inexistente demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder capaz de justificar a atuação excepcional da Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.