STJAgRg no AREsp 3.199.011
Estupro de vulnerável
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem, relativos ao reexame fático-probatório e à deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se foi demonstrada a natureza estritamente jurídica da controvérsia, de modo a afastar a vedação ao reexame fático-probatório da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se as razões recursais apresentaram correlação analítica entre os dispositivos legais invocados e os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, o que não se verifica quando a parte apenas reafirma teses meritórias e indica dispositivos legais de forma genérica, sem enfrentar o raciocínio determinante da decisão obstativa.
4. A superação do óbice do reexame fático-probatório demanda demonstração de que a solução pretendida se resolve exclusivamente pela correta aplicação do direito às premissas fáticas firmadas, o que não foi evidenciado por alegações genéricas sobre prescindibilidade de provas.
5. O afastamento da deficiência de fundamentação exige correlação direta entre os dispositivos federais invocados e a ratio decidendi do acórdão recorrido, com indicação clara da contrariedade, o que não foi apresentado nas razões recursais.
6. Não é possível, em agravo regimental, suprir lacunas argumentativas do agravo em recurso especial, razão pela qual permanecem incólumes os fundamentos da decisão monocrática e resta prejudicado o debate sobre o mérito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.