STJAgRg no AREsp 3.116.449
Necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de matérias de ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem aplicou o óbice da Súmula 7/STJ a todas as controvérsias suscitadas (art. 241 do CPP e validade de diligência de busca e apreensão com mandado vencido; art. 243 do CPP e fundamentação do mandado; art. 180, § 1º, do CP e art. 386, VII, do CPP e dolo específico na receptação qualificada; art. 59 do CP e exasperação da pena-base).
3. No agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ quanto às teses relativas ao art. 243 do CPP, ao art. 180, § 1º, do CP combinado com o art. 386, VII, do CPP, e ao art. 59 do CP.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta que os temas dos arts. 241 e 243 do CPP e 59 do CP configurariam matérias de ordem pública aptas a ensejar o conhecimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - notadamente o óbice da Súmula 7/STJ aplicado a parte das controvérsias - pode ser conhecido, ainda que parcialmente, ou suprido pela invocação de matérias de ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando a parte deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, em cotejo com o acórdão recorrido, que o acolhimento das teses recursais não exige reexame do conjunto fático-probatório, tarefa que não foi cumprida em relação às controvérsias vinculadas ao art. 243 do CPP, ao art. 180, § 1º, do CP combinado com o art. 386, VII, do CPP, e ao art. 59 do CP (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC).
8. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, inexistindo possibilidade de "destrancamento parcial" do recurso especial (EAREsp n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP).
9. O agravo em recurso especial tem como única finalidade destrancar o recurso especial obstado na origem, de modo que a ausência de impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza essa finalidade (AgInt nos EDcl no AREsp n. 349.577/RS).
10. A invocação de matérias de ordem pública não supre a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, não sendo possível apreciar o mérito, ainda que de ordem pública, quando o recurso é inadmissível (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.843.747/MS).
11. Diante da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, impedindo a ascensão do recurso especial à instância superior, o que impõe a manutenção da decisão monocrática e o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 180, § 1º; CPP, art. 241; CPP, art. 243; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe 10/8/2022; STJ, EAREsp n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/9/2018, DJe 30/11/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 349.577/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/10/2017, DJe 26/10/2017; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.843.747/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/6/2024, DJe 21/6/2024.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.