STJAgRg no HC 1.081.748
Continuidade delitiva: unidade de desígnios
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Continuidade delitiva
- Unidade de desígnios
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. REEXAME DE PROVAS EM VIA ESTREITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se apontou como ato coator acórdão que, ao condenar o agravante pelo art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 69 (duas vítimas), c/c o art. 71, todos do Código Penal, reconheceu a continuidade delitiva em relação a cada série de crimes perpetrada contra cada vítima e, por serem duas e estar ausente unidade de desígnios entre elas, aplicou o concurso material de crimes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os crimes praticados pelo agravante configuram continuidade delitiva ou concurso material, ante a alegada existência de mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, e se é possível, na via do habeas corpus, reexaminar fatos e provas para reconhecer a unidade de desígnios entre as séries de crimes.
III. Razões de decidir
3. A continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos (pluralidade de condutas e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos delituosos), conforme a teoria mista adotada pela jurisprudência desta Corte.
4. A existência de desígnios autônomos entre vítimas distintas afasta o requisito subjetivo da continuidade delitiva e, nesse cenário, é correta a aplicação do concurso material entre cada série de crimes, mantendo-se a continuidade delitiva contra cada vítima.
5. O reconhecimento da unidade de desígnios, bem como a avaliação das condições de tempo, lugar e modo de execução, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via do habeas corpus. Não se pode conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo teratologia, inexistente no caso.
6. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.