STJAgRg no HC 1.070.174
Decisão que indefere liminar em writ na origem: supressão de instância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão que indefere liminar em writ na origem
- Supressão de instância
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Associação criminosa
- Fraudes eletrônicas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ELETRÔNICAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. EXTENSÃO A CORRÉUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula 691/STF, por se tratar de impetração contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento na origem. O agravante sustenta flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada por estelionato, falsificação de documento público e associação criminosa, requer a superação do óbice sumular, a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, bem como a extensão de benefícios concedidos a corréus, com fundamento no art. 580 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 282 do CPP; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, nos termos dos arts. 319 e 318 do CPP; e (iv) verificar se é cabível a extensão de benefício concedido a corréus, com base no art. 580 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de supressão de instância.
4. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade manifesta, pois o indeferimento da liminar na origem foi fundamentado na ausência dos requisitos autorizadores da medida urgente.
5. A prisão preventiva está devidamente motivada com base na garantia da ordem pública e da instrução criminal, evidenciada pela gravidade concreta das condutas, pela sofisticação das fraudes eletrônicas, pela reiteração delitiva em diversas comarcas, pelo uso de documentos falsos e pela atuação organizada dos investigados.
6. A jurisprudência do STJ admite a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade de interromper ou evitar a continuidade das atividades da associação criminosa.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
8. A substituição por medidas cautelares diversas revela-se inadequada quando o magistrado fundamenta concretamente a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP, à luz dos critérios do art. 282 do CPP.
9. A prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de doença grave e da incompatibilidade entre o tratamento e o cárcere, nos termos do art. 318 do CPP, o que não se verifica diante da ausência de documentação médica atual apta a demonstrar impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
10. A extensão de benefício concedido a corréu depende de identidade fático-processual, nos termos do art. 580 do CPP, sendo incabível quando os fundamentos das decisões favoráveis decorrem de circunstâncias pessoais específicas não demonstradas em relação ao agravante.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.