STJAgRg no HC 1.116.910
Furto qualificado tentado: regime inicial semiaberto
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado tentado
- Regime inicial semiaberto
- Valoração negativa da culpabilidade (concurso de agentes e escalada)
- Medida insuficiente e não recomendável
- Colegialidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE (CONCURSO DE AGENTES E ESCALADA). ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA INSUFICIENTE E NÃO RECOMENDÁVEL. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão é proferida monocraticamente em conformidade com a jurisprudência dominante, sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
2. A fixação do regime inicial semiaberto foi mantida pelas instâncias ordinárias com motivação concreta na negativação da culpabilidade, evidenciada pelo modus operandi duplamente qualificado (concurso de agentes e escalada), em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível quando valoradas negativamente as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.