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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.832

Indeferimento de liminar na origem: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com aplicação da Súmula 691/STF, por impugnar indeferimento de liminar em habeas corpus na origem, em que se pretende a revogação da prisão preventiva.

2. Fato relevante. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 334 do Código Penal, art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e Lei nº 9.613/1998. A Defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e idônea da segregação, falta de contemporaneidade dos fatos, inexistência de indícios de autoria e materialidade, além de predicados pessoais favoráveis.

3. As decisões anteriores. Relator no Tribunal de Justiça indeferiu a liminar no habeas corpus originário. Decisão agravada manteve a incidência da Súmula 691/STF, por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia no indeferimento da liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer de habeas corpus que investe contra indeferimento de liminar na origem, diante da alegação de flagrante ilegalidade da prisão preventiva e de ausência de fundamentação concreta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula 691/STF obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal, indefere liminar, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de supressão de instância.

5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF, pois o indeferimento da liminar na origem não evidenciou constrangimento ilegal manifesto.

6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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