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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.708

Prisão preventiva: requisitos legais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado.

2. A decisão agravada recomendou ao juízo de primeiro grau a avaliação da aplicação do art. 9º da Resolução n. 487/2023 do CNJ, no contexto da política antimanicomial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.

4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante e da alegação de transtornos mentais.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito.

6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.

8. A alegação de inimputabilidade do agravante não foi comprovada de plano, e a questão deve ser tratada em primeira instância, não cabendo manifestação originária do STJ sobre o ponto.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inadequada quando as circunstâncias indicam insuficiência para garantir a ordem pública. 3. Questões de inimputabilidade devem ser tratadas em primeira instância, não cabendo manifestação originária do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Resolução CNJ n. 487/2023, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 801.236/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inadequada quando as circunstâncias indicam insuficiência para garantir a ordem pública. 3. Questões de inimputabilidade devem ser tratadas em primeira instância, não cabendo manifestação originária do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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