STJEDcl no AgRg no AREsp 3.146.336
Ausência de omissão e contradição: inconformismo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de omissão e contradição
- Inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando: (i) que demonstrou a não aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ e que a matéria foi prequestionada pelo Tribunal de origem; (ii) que houve omissão quanto à aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC e ao princípio da primazia do mérito; e (iii) que deveria haver manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados.
3. O acórdão embargado registrou a ausência de impugnação concreta e específica da incidência da Súmula n. 7/STJ e da falta de prequestionamento, aplicando a Súmula n. 182/STJ. Assentou, ainda, que a ausência de impugnação específica configura vício substancial, insuscetível de saneamento pelo art. 1.029, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou contradição sanáveis nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC no acórdão embargado; (ii) o art. 1.029, § 3º, do CPC e o princípio da primazia do mérito permitem superar a falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade; e (iii) cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e enfrentou as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição. A contradição sanável em embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e conclusão do próprio julgado, o que não se verifica.
6. A ausência de impugnação específica da incidência da Súmula n. 7/STJ e da falta de prequestionamento atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
7. O vício de ausência de impugnação específica é substancial, não meramente formal, sendo incabível a concessão de prazo para sua correção à luz do art. 1.029, § 3º, do CPC. A invocação da primazia do mérito não dispensa a observância da exigência legal-regimental de impugnação específica.
8. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa ou à modificação do julgado. A pretensão deduzida traduz inconformismo com o resultado desfavorável, o que não autoriza a medida integrativa.
9. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de omissão ou contradição interna afasta o cabimento dos embargos de declaração nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. O art. 1.029, § 3º, do CPC e o princípio da primazia do mérito não autorizam superar vício substancial de ausência de impugnação específica.
4. O Superior Tribunal de Justiça não examina matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, em razão do art. 105, III, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 3º; CF/1988, art. 105, III; Súmula STJ n. 182; Súmula STJ n. 7; Súmula STF n. 282.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Primeira Seção, j. 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.037.684/RJ, Sexta Turma, j. 10.02.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, j. 10.03.2026.
Tese
1. A inexistência de omissão ou contradição interna afasta o cabimento dos embargos de declaração nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. O art. 1.029, § 3º, do CPC e o princípio da primazia do mérito não autorizam superar vício substancial de ausência de impugnação específica.
4. O Superior Tribunal de Justiça não examina matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, em razão do art. 105, III, da Constituição Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.