STJAgRg no HC 1.009.813
Prisão preventiva: tráfico de drogas e organização criminosa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e organização criminosa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e organização criminosa. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, associação para o tráfico, integrar organização criminosa e lavagem de capitais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de falta de motivação concreta e ausência de contemporaneidade da medida.
3. A questão em discussão também envolve a análise do pedido de prisão domiciliar, com base no estado de saúde do agravante e na alegação de ser o único responsável pelos cuidados de filho menor.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos fatos e à habitualidade delitiva dos agravantes.
5. A medida foi considerada contemporânea, uma vez que os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, quando requerida a decretação da prisão cautelar, e porque a necessidade de se interromper a atividade criminosa do grupo permanece atual.
6. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados dos menores, nem a necessidade de tratamento de saúde que não possa ser oferecido no sistema prisional.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. A habitualidade delitiva e a gravidade concreta dos fatos fundamentam a custódia cautelar. 3. A contemporaneidade dos indícios de autoria legitima a decretação da prisão preventiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, § 2º; CPP, art. 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 122182, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, AgRg no HC n. 914.672/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 859.811/RO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
Tese
"1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. A habitualidade delitiva e a gravidade concreta dos fatos fundamentam a custódia cautelar. 3. A contemporaneidade dos indícios de autoria legitima a decretação da prisão preventiva."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.