STFRE 1.588.872 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário
- Ofensa reflexa à Constituição
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Ação de improbidade administrativa. Extinção do processo por ausência de justa causa e duração excessiva da demanda. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e demanda reexame do conjunto fático-probatório.
2. Os agravantes sustentam ser inaplicável a Súmula 279/STF e, ainda, que a discussão possui natureza constitucional direta, por envolver a aplicação do direito fundamental à razoável duração do processo como fundamento para a extinção de ação de improbidade administrativa em relação a determinados réus.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia relativa à extinção de ação de improbidade administrativa por ausência de justa causa e excessiva duração do processo configura matéria constitucional apta a viabilizar o recurso extraordinário; e (ii) saber se a apreciação da tese recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem extinguiu a ação de improbidade administrativa em relação aos agravantes com fundamento na ausência de justa causa, considerada a superveniência de decisões administrativas e judiciais favoráveis aos demandados, bem como na excessiva duração do processo sem avanço da instrução probatória.
5. A controvérsia foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional aplicável e das circunstâncias concretas do caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa ou indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
6. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 279/STF, por demandar o recurso o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.