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Jurisprudências

STFRE 1.588.872 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Ação de improbidade administrativa. Extinção do processo por ausência de justa causa e duração excessiva da demanda. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e demanda reexame do conjunto fático-probatório.

2. Os agravantes sustentam ser inaplicável a Súmula 279/STF e, ainda, que a discussão possui natureza constitucional direta, por envolver a aplicação do direito fundamental à razoável duração do processo como fundamento para a extinção de ação de improbidade administrativa em relação a determinados réus.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia relativa à extinção de ação de improbidade administrativa por ausência de justa causa e excessiva duração do processo configura matéria constitucional apta a viabilizar o recurso extraordinário; e (ii) saber se a apreciação da tese recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem extinguiu a ação de improbidade administrativa em relação aos agravantes com fundamento na ausência de justa causa, considerada a superveniência de decisões administrativas e judiciais favoráveis aos demandados, bem como na excessiva duração do processo sem avanço da instrução probatória.

5. A controvérsia foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional aplicável e das circunstâncias concretas do caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa ou indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

6. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 279/STF, por demandar o recurso o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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