STJAgRg no HC 1.089.544
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Conveniência da instrução criminal
- Fuga
- Fundamentação idônea
- Medidas cautelares diversas da prisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se postula a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está fundamentada de forma concreta, com base no art. 312 do CPP, em razão da conveniência da instrução criminal, da garantia da ordem pública e da asseguração da aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e demanda prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do periculum libertatis (CPP, art. 312), sendo admissível na hipótese (CPP, art. 313, I).
4. O fumus comissi delicti está evidenciado por relatos extrajudiciais, reconhecimentos em sede policial, vídeo da vítima hospitalizada descrevendo a dinâmica delitiva, documentos médicos e laudo pericial, além de termo de declarações do próprio imputado.
5. O periculum libertatis está demonstrado na conveniência da instrução criminal (evasão do local e subtração de veículo e telefone da vítima, ainda não localizado), na garantia da ordem pública (periculosidade evidenciada por violência e possível premeditação; CPP, art. 312, § 3º, I) e na asseguração da aplicação da lei penal (evasão e comparecimento apenas após o avanço do inquérito).
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, à luz da gravidade concreta e do risco efetivo à instrução e à aplicação da lei penal, além de recomendação normativa em casos de violência contra pessoa e risco de fuga (CPP, arts. 282, § 6º; 310, § 5º, II e V; 319).
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.