Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.485

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus por haver reconhecido a ilegalidade da prisão do agravado.

2. O agravante sustenta que a prisão preventiva seria necessária para garantir a ordem pública, em razão da quantidade de droga apreendida.

3. Como consigna a defesa agravada, o decreto prisional se fundamenta em informação equivocada a respeito da verdadeira quantidade de droga apreendida (isto é 390 g de maconha e 5 recipientes de lança-perfume), a qual é insuficiente para justificar, por si só, a prisão preventiva, especialmente considerando que o agravado é primário e não registra antecedentes.

4. A fundamentação da prisão preventiva foi abstrata e genérica, sem demonstração concreta de risco à ordem pública ou de necessidade da medida cautelar mais gravosa.

5. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que a prisão preventiva é medida excepcional, subordinada à demonstração de sua imprescindibilidade à luz dos fatos concretos do caso.

6. Mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, como apresentação periódica, proibição de mudança de domicílio sem autorização judicial, manutenção de endereço atualizado e proibição de contato com pessoas envolvidas em atividades criminosas.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.