STJAgRg no AREsp 3.035.389
Homicídio qualificado: fase de instrução do tribunal do júri
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Fase de instrução do tribunal do júri
- Decisão de impronúncia
- Pretensão de absolvição sumária
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FASE DE INSTRUÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual manteve a decisão de impronúncia proferida em desfavor do agravante, afastando a tese defensiva de absolvição sumária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial; bem como se, à luz da moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, seria juridicamente cabível a absolvição sumária com fundamento no art. 415, II, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou juridicamente relevantes capazes de infirmar a decisão agravada.
4. A Corte estadual reconheceu a presença de indícios de autoria, ainda que frágeis, e afastou expressamente o juízo de certeza necessário à absolvição sumária, concluindo que a insuficiência de provas impunha a impronúncia do acusado, mas não autorizava sua absolvição sumária.
5. A reapreciação da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, para fins de alterar a conclusão pela impronúncia e reconhecer a hipótese de absolvição sumária, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
6. Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige prova inequívoca das hipóteses legais previstas no art. 415 do CPP para que seja admitida a absolvição sumária. A mera ausência de elementos suficientes para a pronúncia não se confunde com o juízo de certeza exigido para a absolvição sumária. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CPP, arts. 413, 414; STJ, Súmulas nº 7 e 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 22.10.2024; AgRg no AREsp n. 2.404.545/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; AgRg no AREsp n. 2.522.977/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.05.2024, DJe 23.05.2024; AgRg no AREsp n. 1.207.244/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2018, DJe 28.02.2018.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.