STJAgRg no RHC 238.306
Tribunal do júri: execução provisória da condenação independentemente do quantum de pena
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Tribunal do júri
- Execução provisória da condenação independentemente do quantum de pena
- Ausência de inovação
- Insuficiência das medidas cautelares alternativas
- Pendência de recurso especial sobre regime inicial
- Irrelevância para a exequibilidade do veredicto
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM DE PENA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL DIANTE DE FUGA PROLONGADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SOBRE REGIME INICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A EXEQUIBILIDADE DO VEREDICTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema 1.068/STF), não havendo falar em nulidade por inovação quando o acórdão estadual apenas faz menção a entendimento vinculante sobre exequibilidade do veredicto, distinto dos fundamentos da prisão preventiva.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para assegurar a aplicação da lei penal, em contexto de prolongada evasão e revelia, com citação por edital, suspensão do processo e risco concreto de frustração da execução, fundamentos suficientes e autônomos.
3. As medidas cautelares alternativas foram reputadas inadequadas ao caso concreto, diante da fuga e da dinâmica processual, não se mostrando capazes de resguardar a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal.
4. A pendência de recurso especial sobre o regime inicial de cumprimento de pena não impede a execução provisória do veredicto do Júri nos termos do art. 492, I, e, do CPP e do Tema 1.068/STF.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.