STJAgRg no AREsp 2.880.895
Homicídio qualificado: dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Dosimetria
- Pena-base no máximo legal
- Ausente ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL. AUSENTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em revisão criminal que buscava redimensionar a pena imposta em ação penal por homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de qualificadoras sobressalentes como circunstâncias judiciais negativas, bem como a consideração das circunstâncias e consequências do crime para a fixação da pena-base no máximo legal, configuram violação ao art. 68 do Código Penal e contrariedade à evidência dos autos, aptas a ensejar revisão criminal nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem ratificou a fundamentação da sentença quanto à fixação da pena-base no máximo legal, destacando a existência de quatro qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, a extrema reprovabilidade do modus operandi, a execução da vítima na presença dos pais e avó e as consequências gravíssimas para a filha de tenra idade, o que afasta alegação de fundamentação genérica.
4. Considerando que a dosimetria observou a discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, com base em elementos concretos das circunstâncias e consequências do delito, não se verifica violação manifesta à lei penal ou à prova dos autos, inexistindo hipótese autorizadora de revisão criminal na forma do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pena-base pode ser fixada no máximo legal sem adoção de critério matemático pré-estabelecido, desde que devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais concretas que evidenciem a especial gravidade da conduta.
2. A revisão criminal prevista no art. 621, I, do Código de Processo Penal não se presta à simples rediscussão da dosimetria da pena quando ausente violação manifesta à lei penal ou contrariedade à evidência dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.383/SP, Quinta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 904.549/SC, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, HC n. 1.016.813/AL, Sexta Turma, j. 03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.968.419/ES, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 995.659/MS, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 964.972/SP, Sexta Turma, j. 14.04.2025.
Tese
1. A pena-base pode ser fixada no máximo legal sem adoção de critério matemático pré-estabelecido, desde que devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais concretas que evidenciem a especial gravidade da conduta.
2. A revisão criminal prevista no art. 621, I, do Código de Processo Penal não se presta à simples rediscussão da dosimetria da pena quando ausente violação manifesta à lei penal ou contrariedade à evidência dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.