Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.207

Inadequação como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. A defesa sustenta que o regime inicial fechado foi mantido com base apenas na hediondez do delito, na pena aplicada e em referências genéricas à nocividade da conduta, o que configuraria motivação insuficiente e contrária ao Tema 972 do STF e ao art. 33 do Código Penal. Argumenta que, diante da pena de 8 anos, da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis, o regime adequado seria o semiaberto.

3. Alega ainda a ocorrência de bis in idem, pois a quantidade de droga já fora utilizada para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem que o acórdão tenha especificado tal dado. Requer a fixação do regime semiaberto, com concessão de ordem de ofício, se cabível.

4. As razões do agravo regimental não enfrentam os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, especialmente no ponto em que se consignou a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, cujas razões não impugnam de forma específica e integral os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne, de modo específico e fundamentado, todos os motivos expendidos na decisão agravada, não sendo suficiente a apresentação de alegações genéricas ou mera reiteração de teses já afastadas.

7. A ausência de impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, especialmente no que tange à inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impede o conhecimento do agravo regimental.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, o agravo regimental não deve ser conhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne, de modo específico e fundamentado, todos os motivos expendidos na decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.391/MT, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; STJ, AgRg no HC 836.383/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; STJ, AgRg no HC 1.020.291/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.014.054/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.

Tese

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne, de modo específico e fundamentado, todos os motivos expendidos na decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.