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Jurisprudências

STJAgRg no HC 962.662

Inércia do estado na fiscalização de atividades de leitura e estudo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INÉRCIA DO ESTADO NA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE LEITURA E ESTUDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a Corte estadual não se manifestou sobre a alegada inércia do estabelecimento prisional em fiscalizar as horas de estudo e leitura realizadas pelo paciente, o que impediria o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

2. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou que a decisão agravada incorreu em erro ao impor ao paciente o dever que seria do Estado de garantir meios para que pudesse estudar e obter benefícios na execução penal, argumentando que a não fiscalização das atividades de leitura e estudo realizadas pelo agravante decorreu de omissão ou inércia do Estado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não infirmaram suficientemente os fundamentos da decisão agravada, que apontou a ausência de manifestação da Corte estadual sobre a alegada inércia do estabelecimento prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada destacou que a Corte estadual não se manifestou sobre a alegada inércia do estabelecimento prisional, o que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

5. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de omissão do Estado, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; RISTJ, art. 21-E.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 578.616/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.06.2020; STJ, AgRg no HC 472.047/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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