TSTAg-RRAg 0010022-98.2024.5.03.0186
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Ebserh
- Adoção do salário base por liberalidade do empregador
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EBSERH. ADOÇÃO DO SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que quando o empregador opta deliberadamente por pagar o adicional de insalubridade com base no salário base do empregado, fica inviável a substituição desse índice pelo salário mínimo. Isso ocorre porque, tratando-se de uma escolha da empresa, qualquer alteração na base de cálculo seria considerada uma modificação contratual prejudicial, conforme estabelecido no artigo 468 da CLT, além de violar os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator