STJAgInt no AREsp 2.404.647
Negativa de prestação jurisdicional afastada: prazo prescricional decenal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Prazo prescricional decenal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, mantendo o acórdão recorrido quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à aplicação do prazo prescricional decenal à ação de exigir contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão proferido pela Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se à ação de exigir contas se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.
4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a ação de exigir contas possui natureza pessoal, razão pela qual se submete, no caso concreto, ao prazo prescricional geral decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Não incide o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois a pretensão deduzida na primeira fase não consiste na cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.