STJAgRg no RHC 213.756
Prisão preventiva: quebra de sigilo
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Quebra de sigilo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DE SIGILO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e extorsão.
2. A decisão impugnada considerou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agravante.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.
4. Outra questão é a validade da apreensão do celular e a quebra de sigilo, alegando-se nulidade por falta de justa causa e fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. A tentativa de fuga do agravante ao avistar a polícia, durante diligências investigativas, caracteriza fundada suspeita, justificando a apreensão do celular e a quebra de sigilo do aparelho.
7. A decisão de quebra de sigilo do aparelho foi considerada devidamente fundamentada, com base na necessidade de coleta de elementos de prova e pela proporcionalidade da medida.
8. Não foi demonstrada adulteração ou interferência que pudesse macular o elemento de prova, afastando a alegação de quebra da cadeia de custódia.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa.
2. A apreensão de celular e a quebra de sigilo do aparelho são válidas quando há fundada suspeita e necessidade de coleta de prova.
3. A decisão de quebra de sigilo não exige fundamentação exaustiva, bastando demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 5º, X; Lei n. 9.296/1996, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 839.360/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024; STJ, AgRg no RHC n. 211112/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02/04/2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa.
2. A apreensão de celular e a quebra de sigilo do aparelho são válidas quando há fundada suspeita e necessidade de coleta de prova.
3. A decisão de quebra de sigilo não exige fundamentação exaustiva, bastando demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.