TSTRR 0020259-39.2023.5.04.0821
Promoções por antiguidade: concessão
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Promoções por antiguidade
- Concessão
- Regulamento empresarial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. TEMA 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o TRT considerou possível a fixação de percentual diverso de zero de número de trabalhadores elegíveis a promoções por antiguidade. Destacou que “não há violação aos arts. 122 e 129 do Código Civil em tal procedimento, porquanto a fixação de percentual de número de empregados a serem promovidos, desde que este não seja ‘zero’, não priva o efeito jurídico do negócio. Por este mesmo motivo, entendo que as promoções por antiguidade não são automáticas pelo transcurso do interstício mínimo, devendo ser preenchidos os demais requisitos estabelecidos pelas resoluções internas da reclamada”. 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, desde que o percentual de empregados elegíveis a promoção não seja equivalente a zero. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de novembro de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora