STJAgRg no RHC 224.841
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Reincidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem para revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Os agravantes alegaram ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, além de questionarem a validade da busca pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita e falta de autorização para entrada na residência.
3. Requereram a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, incluindo prisão domiciliar, alegando que um dos agravantes é primário e a outra é mãe de uma criança de 4 anos.
4. A decisão agravada foi mantida, sendo o agravo submetido à apreciação da Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando os argumentos apresentados pela defesa, como a ausência de fundamentação idônea, a primariedade de um dos agravantes, a condição de mãe de criança menor da outra agravante e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas (3,304 kg de maconha e 52 g de cocaína), além de valores em espécie, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública e a periculosidade dos agentes.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
8. A agravante é reincidente, o que demonstra a necessidade de encarceramento provisório para evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública.
9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar mostra-se incabível, tendo em vista a reincidência da agravante, além do fato de que ela se encontrava em cumprimento de pena no regime aberto à época da suposta prática delitiva.
10. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo indispensável a manutenção da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 2. A reincidência e o fundado receio de reiteração criminosa justificam a imposição de prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de reincidência ou situações que não se enquadrem como excepcionalíssimas. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é recomendada quando há elementos concretos que evidenciem a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 319; HC 143.641/SP.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.015.446/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 27/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.022.656/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/10/2025; STJ, AgRg no HC 923.584/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/9/2024; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23/2/2018.
Tese
1. A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 2. A reincidência e o fundado receio de reiteração criminosa justificam a imposição de prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de reincidência ou situações que não se enquadrem como excepcionalíssimas. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é recomendada quando há elementos concretos que evidenciem a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.