STJAgRg no HC 1.043.611
Supressão de instância: impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via eleita
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Condenação por homicídio simples tentado, com pena de 2 anos e 1 mês de reclusão. Na impugnação, sustenta-se nulidade por ausência de intimação da defesa técnica para acompanhar a sessão de julgamento da apelação perante Tribunal estadual.
3. Pedidos. Pretensão de concessão de ordem de ofício para reconhecer a nulidade do julgamento da apelação criminal por falta de intimação da defesa técnica, ou, subsidiariamente, determinação de diligência para certificação da efetiva intimação dos patronos constituídos acerca da sessão de julgamento da apelação (CPP, art. 654, § 2º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade decorrente da ausência de intimação da defesa técnica para a sessão de julgamento da apelação pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, sem prévia manifestação do Tribunal apontado como coator, sem incorrer em supressão de instância.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível realizar revolvimento de fatos e provas - inclusive quanto a publicações em diários de justiça - ou determinar diligência para certificação da intimação, com o objetivo de convalidar a tese defensiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de manifestação (especialmente colegiada) do Tribunal apontado como coator acerca da nulidade invocada impede a apreciação do tema por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
7. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade da via eleita, sendo inviável a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça.
8. A via do habeas corpus não comporta revolvimento de fatos e provas, o que obsta a análise de elementos concretos sobre publicações em diários de justiça ou a realização de diligências para certificação da intimação, providências incompatíveis com o rito.
9. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus por supressão de instância e necessidade de revolvimento dos autos de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 1º; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 431; STJ, HC 450.768/RJ, Quinta Turma, j. 26.03.2019, DJe 04.04.2019; STJ, HC 342.748/MA, Quinta Turma, DJe 13.04.2016; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.