STJAgInt na Pet 18.657
Tutela provisória efeito suspensivo: execução provisória
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela provisória efeito suspensivo
- Execução provisória
- Ausência de urgência qualificada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial por ausência cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC), por orientação de que a execução provisória não caracteriza urgência e pela existência de vias processuais próprias.
2. A controvérsia decorre de ação civil pública sobre a retomada das obras do empreendimento "Quintas da Boa Vista" e, subsidiariamente, condenação ao pagamento de indenização contra a instituição financeira e a seguradora.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar solidariamente a instituição financeira e a seguradora ao pagamento de indenização aos mutuários associados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a admissão do recurso especial pelo Tribunal de origem evidencia fumus boni iuris e justifica efeito suspensivo; (ii) saber se houve afronta ao art. 757 do CC e à interpretação restritiva dos contratos de seguro; (iii) saber se há periculum in mora concreto pela execução provisória com pulverização de valores e irreversibilidade prática; e (iv) saber se há contradição na referência a "vias próprias" para resguardar o executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC ("A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."); a admissão do recurso especial não supre tal exigência.
7. O cumprimento provisório, por si, não caracteriza urgência específica, pois há instrumentos de contracautela e meios adequados para proteção do executado; o alegado perigo de pulverização de valores carece de demonstração concreta e qualificada.
8. A invocação do art. 757 do CC ("Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.") e de interpretação restritiva dos contratos de seguro não afasta a ausência de periculum in mora robusto para medida excepcional.
9. Não há contradição na menção a "vias próprias", porque o efeito suspensivo é excepcional e não substitui os mecanismos típicos de resguardo no cumprimento provisório quando inexiste perigo concreto qualificado.
10. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, em consonância com os precedentes: AREsp n. 2.866.116/SP; AR n. 7.296/DF; REsp n. 2.024.051/SP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 2. O cumprimento provisório não caracteriza, por si, urgência específica, sendo insuficiente a alegação genérica de risco de constrição e pulverização de valores sem demonstração concreta e qualificada. 3. A invocação do art. 757 do CC e da interpretação restritiva dos contratos de seguro não elide a ausência de periculum in mora robusto exigido para medida excepcional. 4. A referência a vias próprias no cumprimento provisório não é contraditória, pois o efeito suspensivo é excepcional e não substitui os mecanismos processuais adequados quando ausente perigo concreto qualificado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 300, 489, 1.022; Lei n. 10.406/2002, art. 757.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.866.116/SP; STJ, AR n. 7.296/DF; STJ, REsp n. 2.024.051/SP.
Tese
"1. A concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 2. O cumprimento provisório não caracteriza, por si, urgência específica, sendo insuficiente a alegação genérica de risco de constrição e pulverização de valores sem demonstração concreta e qualificada. 3. A invocação do art. 757 do CC e da interpretação restritiva dos contratos de seguro não elide a ausência de periculum in mora robusto exigido para medida excepcional. 4. A referência a vias próprias no cumprimento provisório não é contraditória, pois o efeito suspensivo é excepcional e não substitui os mecanismos processuais adequados quando ausente perigo concreto qualificado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.