STJAgRg no HC 1.048.928
Prisão domiciliar: mãe de crianças menores
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar
- Mãe de crianças menores
- Crime praticado com violência ou grave ameaça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de prisão domiciliar à agravante, mãe de quatro crianças menores de 12 anos.
2. A defesa sustenta a excepcionalidade do caso, invocando o interesse das crianças e a proteção à maternidade, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, e argumenta que a agravante não foi autora principal, não praticou violência direta e recebeu reprimenda inferior à do corréu.
3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade e na vedação prevista no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando que a agravante cumpre pena por roubo majorado, crime praticado com violência ou grave ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar à agravante, mãe de crianças menores de 12 anos, considerando que cumpre pena por crime praticado com violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A concessão de prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, conforme decidido no HC coletivo n. 143.641/SP, não se aplica a casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme vedação expressa no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal.
7. No caso concreto, a agravante foi condenada por roubo majorado, crime que envolve violência ou grave ameaça, o que afasta a possibilidade de concessão de prisão domiciliar.
8. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos não se aplica a casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme vedação do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 227; CPP, art. 318-A, inciso I; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23.02.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos não se aplica a casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme vedação do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 227; CPP, art. 318-A, inciso I; CPP, art. 654, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.