Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.144.573

Gratuidade da justiça: presunção relativa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PESSOA JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de prequestionamento quanto à pessoa natural.

2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de embargos à execução, e à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural e à pessoa jurídica.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a apresentação de documentos para comprovação de hipossuficiência econômica.

4. A Corte de origem indeferiu a gratuidade por ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência, afirmando a presunção relativa para a pessoa natural e a necessidade de prova específica para a pessoa jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é jurídica e prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC pela negativa de gratuidade à pessoa jurídica que teria comprovado insuficiência de recursos; (iii) saber se houve violação do art. 99, § 3º, do CPC pela não observância da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não enfrentamento de pontos essenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de comprovação de hipossuficiência demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

7. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação específica de impossibilidade de arcar com encargos processuais, conforme a Súmula n. 481 do STJ; os documentos apresentados foram insuficientes para demonstrar a hipossuficiência.

8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, de violação do art. 1.022 do CPC, fundada em suposta omissão na análise de DRE, configura inovação recursal e não pode ser conhecida em agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre hipossuficiência esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita se demonstrar, de forma específica, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula n. 481 do STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não pode ser conhecida quando suscitada apenas em agravo interno, por configurar inovação recursal".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.022, 1.021; RISTJ, arts. 21-E, 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, REsp n. 2.284.161/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 3/9/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AR Esp n. 1875896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 481.

Tese

"1. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre hipossuficiência esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita se demonstrar, de forma específica, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula n. 481 do STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não pode ser conhecida quando suscitada apenas em agravo interno, por configurar inovação recursal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.