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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.525

Busca domiciliar: flagrante delito

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, deixando de vislumbrar constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.

2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação para absolver os réus do crime de associação para o tráfico, mas manteve a condenação pelo tráfico e rejeitou a preliminar de nulidade por violação de domicílio.

3. No habeas corpus originário, alegaram nulidade das provas por suposta violação de domicílio, sustentando que o consentimento do proprietário foi obtido mediante ardil e não abrangia a casa dos pacientes, situada em edificação distinta no mesmo lote.

4. A decisão monocrática concluiu pela ausência de ilegalidade na busca domiciliar, considerando o consentimento válido do proprietário, a natureza permanente do crime e a situação de flagrância.

5. No agravo regimental, os agravantes reiteraram a tese de violação de domicílio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação fundada em provas obtidas mediante busca domiciliar supostamente ilícita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os agravantes não apresentaram argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese já rechaçada.

8. As instâncias ordinárias registraram que os policiais receberam informações qualificadas de inteligência, que o proprietário do imóvel franqueou voluntariamente a entrada na propriedade e que os pacientes residiam na mesma propriedade rural.

9. A alegação de residências autônomas e consentimento viciado não encontra respaldo nos autos e demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.

10. Tratando-se de crime permanente, a situação de flagrância legitimava a atuação policial independentemente de mandado judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão de conclusões fáticas sobre validade de consentimento para busca domiciliar e configuração de residências autônomas demanda revolvimento do contexto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

2. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em consentimento válido do proprietário do imóvel ou em situação de flagrante delito, sendo que o crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, mantém os agentes em estado de flagrância prolongado.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.507.410/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.

Tese

1. A revisão de conclusões fáticas sobre validade de consentimento para busca domiciliar e configuração de residências autônomas demanda revolvimento do contexto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

2. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em consentimento válido do proprietário do imóvel ou em situação de flagrante delito, sendo que o crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, mantém os agentes em estado de flagrância prolongado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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