TSTRR 0100949-08.2022.5.01.0002
Multa do art. 477, § 8º, da CLT: reconhecimento da rescisão indireta em juízo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Reconhecimento da rescisão indireta em juízo
- Decisão do pleno do TST
- Multa do artigo 467 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO. TEMA 52 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da viabilidade da cobrança da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando há o reconhecimento da rescisão indireta em juízo detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/02/2025, ao apreciar o processo nº 367-98.2023.5.17.0008, correspondente ao Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu reafirmar a jurisprudência pacificada desta Corte, fixando a seguinte tese vinculante: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. No caso em apreço, o Tribunal Regional, ao rejeitar o pedido de aplicação da referida multa sob o fundamento de sua inaplicabilidade nos casos de rescisão indireta reconhecida judicialmente, contrariou a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Regional consignou que a penalidade prevista no artigo 467 da CLT é descabida “ante a razoável controvérsia instaurada quanto à forma de rescisão e ao fato de a Ré ter apresentado TRCT quitado dentro do prazo legal”. Depreende-se dos autos o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante. Nesse caso, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o fato gerador da multa prevista no art. 467da CLT é a falta de pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no momento do comparecimento das partes envolvidas na Justiça do Trabalho. Isso significa que, para que haja a imposição da multa, o requisito previsto no dispositivo de lei mencionado é não haver controvérsia na data da audiência. Dessa forma, se a própria rescisão é controvertida, como no caso dos autos, não é possível o pagamento da referida multa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿multa do art. 477, § 8º, da CLT. reconhecimento da rescisão indireta em juízo. tema 52 da tabela de recursos de revista repetitivos. decisão do pleno do TST¿; II) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema ¿multa do art. 477, § 8º, da CLT. reconhecimento da rescisão indireta em juízo. tema 52 da tabela de recursos de revista repetitivos. decisão do pleno do TST¿, por violação ao art. 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento da multa prevista no aludido dispositivo. Mantêm-se as custas no valor arbitrado e majora-se para 15% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da parte autora; III) com relação ao tema "multa do art. 467 da CLT. reconhecimento da rescisão indireta em juízo", não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator