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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.635

Violência doméstica: lesão corporal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Lesão corporal
  • Descumprimento de medida protetiva
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade da vítima em contexto de violência doméstica e familiar, com imputações, em tese, dos delitos do art. 129, § 13, do Código Penal e do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.

2. Alegação de ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada; invocação de declarações posteriores da ofendida que minimizam o episódio como contato acidental com lesão mínima; pleito de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP (proibição de aproximação e contato, afastamento da residência, comparecimento periódico e monitoramento eletrônico).

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber se: i) a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e contemporânea, à luz do descumprimento de medida protetiva vigente, do risco à integridade da vítima e à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP e do art. 20 da Lei n. 11.340/2006; ii) manifestações posteriores da vítima, minimizando os fatos e externando desinteresse na manutenção da custódia, podem afastar o periculum libertatis; iii) medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se mostram suficientes diante do histórico de descumprimento de ordem protetiva e do risco de reiteração; iv) está presente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da segregação cautelar.

III. Razões de decidir

4. A manutenção da prisão preventiva se justifica por fundamentação concreta: descumprimento de medida protetiva vigente, contexto de violência doméstica contra pessoa idosa, materialidade demonstrada por auto de prisão em flagrante, REDS e relatório médico, e referência a registros pretéritos da mesma dinâmica, atendendo aos arts. 312 e 313 do CPP e ao art. 20 da Lei n. 11.340/2006.

5. Manifestações posteriores da vítima não afastam a necessidade da medida cautelar nem neutralizam o dado objetivo do descumprimento da ordem judicial, sendo irrelevante o desinteresse em delitos de ação penal pública quando presentes os requisitos da preventiva.

6. Medidas cautelares diversas se mostram inadequadas, pois providência menos gravosa (medida protetiva de urgência) já foi descumprida; monitoramento eletrônico e proibições do art. 319 do CPP não neutralizam, isoladamente, o risco de reiteração e de contato violento

7. A contemporaneidade está evidenciada pela proximidade temporal dos fatos (08/03/2026) e pela correlação direta entre a violação da protetiva e o risco atual à integridade da vítima.

8. Condições pessoais eventualmente favoráveis não impedem a segregação quando presentes fundamentos idôneos; a presunção de não culpabilidade não se incompatibiliza com preventiva motivada por perigo real e presente.

IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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